Se ocorrer algum tipo de ilegalidade na prática de um ato do procedimento, esse ato deverá ser anulado e sua anulação implica na nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento. A
Lei nº 8.666/1993 determina que o despacho da anulação da licitação seja fundamentado circunstancialmente. Em seu art. 49, a lei assevera que a autoridade competente para a aprovação do procedimento deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, sendo que a nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato. Já́ a revogação da licitação somente é possível nas hipóteses taxativas na
Lei nº 8.666/1993.