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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 27 DE AGOSTO DE 2007
Regulamenta o Programa Carta de Crédito Associativo.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e, Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 535, de 1º de agosto de 2007, e pela Resolução nº 537, de 1º de agosto de 2007, todas do Conselho Curador do FGTS, Considerando o disposto na Resolução nº 475, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a regulamentação do Programa Carta de Crédito Associativo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 12, de 9 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO
1 OBJETIVO

Oferecer acesso à moradia por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas físicas, integrantes da população-alvo do FGTS, organizadas sob a forma de grupos associativos.

1.1 As propostas de participação no programa serão formuladas por entidades representativas dos grupos associativos.

1.2 São consideradas entidades representativas dos grupos

associativos:

a) condomínios;

b) sindicatos;

c) cooperativas;

d) associações;

e) pessoas jurídicas voltadas à produção habitacional, e

f) Companhias de Habitação ou órgãos assemelhados.

2 MODALIDADES

O Programa Carta de Crédito Associativo será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

2.1 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS:

modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais.

2.1.1 Nos casos de propostas que objetivem a construção de unidades habitacionais, deverão ser utilizadas áreas que, nos seus limites, possuam vias de acesso e infra-estrutura básica composta por solução de abastecimento de água e esgotamento sanitário e energia elétrica.

2.1.2 Fica admitida a aquisição de unidades prontas, desde que produzidas no âmbito do programa sob a forma associativa.

2.2 PRODUÇÃO DE LOTES URBANIZADOS: modalidade que objetiva a produção de parcelas legalmente definidas de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponham de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, ainda, instalações que permitam a ligação de energia elétrica.

2.2.1 Na apresentação de proposta de produção de lotes urbanizados, a entidade organizadora do grupo associativo deverá demonstrar a viabilidade de execução futura das unidades habitacionais.

2.3 REABILITAÇÃO URBANA: modalidade que objetiva a aquisição de imóveis usados, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

2.3.1 Serão adquiridos no âmbito desta modalidade, exclusivamente, imóveis usados que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados ou ainda em estado de conservação que comprometa sua habitabilidade, segurança ou salubridade.

2.3.2 Os imóveis deverão estar situados em áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura, equipamentos e servi&am"

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